A Resolução que regulamenta as mudanças simples nacional foi que passou por alterações. Apesar das mudanças terem sido definidas recentemente, elas só começam a valer a partir de 2018.
A partir de então, essas mudanças simples já deverão ser de conhecimento dos empresários de pequeno porte e micro empresários. As mudanças impactam principalmente aqueles que optaram pelo Simples Nacional. Contudo, é preciso ficar atento para manter o pagamento de tributos ao governo em dia.
Quais são as alterações nas mudanças simples nacional?
De acordo com o Jornal Contábil confira algumas mudanças simples nacional:
- Foi alterado o limite da receita bruta para que as empresas de pequeno porte continuem a optar pelo Simples Nacional, assim, de R$ 3.600.000,00 o valor passou para R$ 4.800.000,00;
- Da mesma forma, sofreram alterações os sublimites para o enquadramento, onde no ano-calendário de início de atividade cada um dos limites previstos, que será de R$ 400.000,00 reais. Valor multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário;
- As hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional também foram mudadas. Deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;
- Tem nova redação a determinação do valor mensal, referente à norma para o recolhimento do Simples Nacional todos os meses onde: Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º);
- Os artigos referentes à segregação de receitas foram outros tópicos modificados: O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18.
- Sofreram alterações os artigos que dizem respeito à substituição tributária. Ou seja, os dados a serem inseridos em documentos fiscais e da aplicação da alíquota de 2% pelo tomador do serviço, no caso de retenção na fonte no mês que iniciam as atividades de EPP ou ME;
- Determinada nova diretriz para o microempreendedor individual (MEI). Enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), em 31.12.2017.
- Diferentes códigos existentes do Anexo VI foram eliminados e acrescido no Anexo VII;
- Os Anexos I a V foram substituídos por outros anexos presentes na Resolução CGSN nº 135/2017.
Conclusão
A Resolução trouxe mudanças simples nacional. O setor contábil precisa acompanhar as mudanças simples nacional. Essa é a melhor forma de não cometer o engano na hora de pagar os impostos ao governo.